Aneia.pt
 DESENVOLVER COOPERAÇÃO ENTRE ASSOCIADOS
 Uniformidade
Estatutos

Artigo1º
(Denominação)
A ANEIA (Associação Nacional das Empresas de Inspecção de Automóveis) adiante designada por ANEIA, é uma associação privada sem fins lucrativos, de duração ilimitada, constituída pelas entidades autorizadas a desenvolver a actividade de inspecção técnica de veículos automóveis, seus reboques e motos, regendo-se pelas leis Portuguesas e pelos respectivos estatutos

Artigo 2º
(Sede)
A ANEIA tem a sua sede na Rua da Cintura do Porto de Lisboa, Doca do Poço do Bispo, em Lisboa, podendo, por deliberação da Direcção ser transferida para outro local do território nacional, devendo esta deliberação ser ratificada ma primeira Assembleia Geral que se realiza após aquela deliberação

Artigo 3º
(Objectivos)
A ANEIA tem como escopo:

1 A defesa dos interesses dos seus associados, representando-os face a terceiros
2 Desenvolver a cooperação entre os associados 
3 Promover acções de formação profissional para o sector

Artigo 4º
(Princípios)

1 Na gestão patrimonial e financeira, a ANEIA observará os princípios da boa gestão, por forma a assegurar o equilíbrio e rigor financeiros, com respeito pelos condicionalismos previstos na lei, nos presentes estatutos e nos seus programas de actividades e orçamentos
2 Compete à Direcção da ANEIA a obtenção das receitas necessárias à realização das actividades e cumprimentos dos objectivos da Associação

Artigo 5º
(Receitas)

1 – Constituem receitas da ANEIA:

a) As jóias de admissão dos seus associados e respectivas quotas;
b) Os subsídios, donativos, doações, heranças ou legados que lhe sejam concedidos e aceites pela Direcção;
c) Os valores resultantes de publicações, cursos, seminários e outras acções de formação;
d) Os rendimentos dos seus bens móveis e imóveis;
e) Quaisquer outros valores que resultem de serviços prestados ou actividades desenvolvidos no âmbito dos seus objectivos;

2 – O património da ANEIA é constituído por um fundo inicial próprio, o qual integra as jóias de admissão dos seus associados fundadores, nos termos do disposto no artigo oitavo

Artigo 6º
(Dos Associados)

1 – Podem ser associados da ANEIA todas as pessoas, singulares ou colectivas, licenciadas para exercerem em Portugal a actividade de inspecções periódicas obrigatórias de veículos, desde que o solicitem e a sua admissão seja aceite pela Direcção
2 – A qualidade de Associado adquire-se, para todos os efeitos, a partir da data de notificação ao candidato da decisão de admissão
3 – A deliberação referente aos pedidos de admissão deverá ser comunicada aos respectivos candidatos no prazo de cinco dias a contar da data da decisão da Direcção
4 – Da deliberação de recusa de admissão como associado cabe recurso para o Conselho Geral, a ser interposto no prazo de trinta dias a contar da data da notificação daquela deliberação

Artigo 7º
(Categoria de Associados)

1 – Os associados, em número ilimitado, podem ser efectivos ou fundadores
2 – São associados fundadores aqueles que outorgarem a escritura de constituição da ANEIA e, bem assim, aqueles que na primeira Assembleia-geral a realizar após a constituição da Associação, venham a ser designados como tal
3 – São associados efectivos aqueles que venham a ser admitidos como tal

Artigo 8º
(Obrigações e Direitos dos Associados)

1 – São obrigações dos Associados :

a) Sem prejuízo no disposto no número 2 do presente artigo, pagar uma jóia de admissão e uma quota anula fixadas pela Assembleia-geral sob proposta da Direcção;
b) Exercer os cargos sociais para que sejam eleitos;
c) Participar activamente nas actividades desenvolvidas pela ANEIA

2 – O valor da jóia a pagar pelos associados é de quinhentos euros
3 – Os associados deverão, através de carta registada dirigida à Direcção, indicar a pessoa ou as pessoas que os representarão permanentemente junto da Associação Na falta de indicação, só poderão ser representados pelos seus administradores ou gerentes, ou pelos próprios, no caso de pessoas singulares

Artigo 9º
(Perda da qualidade de Associado)

1 – Perdem a qualidade de associado os que forem interditos, declarados falidos ou insolventes, e ainda os que deixarem de cumprir as suas obrigações previstas nos presentes estatutos ou atentarem contra os interesses da ANEIA
2 – A exclusão será decidida em primeira instância pela Direcção, cabendo recurso para o Conselho Geral, o qual deverá ser convocado de imediato para esse efeito
3 – O recurso deverá ser dirigido ao Presidente do Conselho Geral e apresentado no prazo máximo de trinta dias a contar da data de notificação da exclusão
4 – A exclusão de um associado não o exonera do pagamento das quotas devidas até à data da exclusão

Artigo 10º
(Órgãos Sociais)
São órgãos sociais da ANEIA:

A Assembleia-geral;

  1. A Direcção;
  2. O Conselho Fiscal;
  3. O Conselho Gera

Artigo 11º
(Assembleia-geral)

1 – A Assembleia-geral é constituída por todos os associados que estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos
2 – Só se consideram no pleno gozo dos seus direitos associativos, os associados que tenham essa qualidade há mais de seis meses e que tenham pago a jóia de admissão e as quotas vencidas até ao dia em que se realizar a Assembleia-geral
3 – O requisito previsto na primeira parte do número anterior, não é aplicável durante os primeiros doze meses após a constituição da ANEIA

Artigo 12º
(Reuniões da Assembleia-geral)

1 – A Assembleia-geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para aprovação do balanço e das contas do exercício findo e, se for caso disso, eleição de corpos sociais
2 – A Assembleia-geral reúne, extraordinariamente, quando o Presidente da Mesa o julgue necessário, ou a sua convocação seja solicitada pela Direcção, Presidente do Conselho Fiscal ou por um número de associados correspondente a pelo menos um terço dos associados
3 – A condução dos trabalhos da Assembleia-geral é assegurada pela Mesa da Assembleia-geral, composta por um presidente e dois secretários, eleitos por mandatos de três anos, os quais poderão ser reeleitos
4 – Nas suas faltas ou impedimentos, mo Presidente da Mesa será substituído pelo primeiro secretário e este pelo segundo secretário

Artigo 13º
(Convocatórias)
A Assembleia-geral é convocada pelo Presidente da Mesa mediante carta enviada para a morada de cada um dos associados com a antecedência de trinta dias na qual será indicada a data, hora, local e respectiva ordem de trabalhos

Artigo 14º
(Funcionamento)

1 – Os associados poderão fazer-se representar nas Assembleias-gerais por outros associados mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa da qual conste a Assembleia-geral a que se refere e a identificação do associado representante
2 – O Presidente da Mesa apenas poderá aceitar as cartas de representação emitidas a favor dos associados que estejam em pleno gozo dos seus direitos associativos
3 – A Assembleia-geral só poderá reunir e deliberar em primeira convocatória desde que estejam presentes ou representados pelo menos metade dos associados, podendo reunir e deliberar, com qualquer número de associados presentes ou representados, no mesmo local, meia hora após a hora inicialmente marcada
4 – O número de votos de cada associado corresponde ao seguinte factor de multiplicação:

Número de Centros Associados

Factor de Multiplicação

Dois a cinco centros

dois

Seis a quinze centros

cinco

Dezasseis a vinte e cinco centros

dez

Vinte e seis ou mais centros

vinte

5 – Durante os quinze dias anteriores à data de realização da Assembleia-geral deverão ser disponibilizadas à consulta dos associados, na sede da Associação, todas as propostas a serem apreciadas, incluindo as listas a propor para a composição dos órgãos sociais, nos casos de assembleias electivas

Artigo 15º
(Competência)
Compete à Assembleia-geral:

a) Eleger a Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;
b) Aprovar o balanço e contas respeitante a cada ano;
c) Alterar os estatutos, extinguir a associação e conceder autorização para esta demandar os titulares dos seus órgãos por factos praticados no exercício dos seus cargos;
d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos constantes da Ordem de Trabalhos

Artigo 16º
(Da Direcção)

1 – A Direcção é composta por três ou cinco membros, eleitos entre os associados, por períodos de três anos, podendo ser reeleitos
2 – A Direcção escolherá, de entre os seus membros, o Presidente, o Secretário e o Tesoureiro

Artigo 17º
(Competência da Direcção)
Compete à Direcção exercer, em geral, os mais amplos poderes de representação e administração da ANEIA, praticando todos os actos tendentes à realização dos seus objectivos, e em especial:

  1. Executar as deliberações da Assembleia-geral;
  2. Representar a ANEIA, em juízo e fora dele;
  3. Deliberar sobre a admissão e exclusão de associados;
  4. Deliberar sobre o montante da jóia e das quotas;
  5. Adquirir, alienar, dar e tomar de arrendamento ou aluguer de bens móveis ou imóveis;
  6. Decidir sobre a associação da ANEIA a outras associações ou entidades

Artigo 18º
(Forma de Obrigar)
A ANEIA obriga-se pela assinatura de dois membros da Direcção ou de um procurador nos termos do respectivo mandato

Artigo 19º
(Conselho Fiscal)

1 – O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e os restantes vogais, de entre os quais um será obrigatoriamente ROC (Revisor Oficial de Contas)
2 – Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia-geral, por um período de três anos, podendo ser reeleitos

Artigo 20º
(Competência do Conselho Fiscal)

  1. Examinar sempre que o entenda, e pelo menos uma vez por cada trimestre, as contas da ANEIA;
  2. Dar parecer, até quinze de Março de cada ano, sobre o Relatório, Balanço e Contas apresentadas pela Direcção;
  3. Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias em matéria financeira e contabilística;
  4. O presidente do Conselho Fiscal, poderá assistir, sempre que o entenda ou quando convocado, às reuniões da Direcção

Artigo 21º
(Conselho Geral)

1 – O Conselho Geral é constituído pelos associados fundadores e pelos membros do Conselho Fiscal, que designam entre si o Presidente
2 – Compete ao Conselho Geral:

a) Apreciar o recurso dos associados excluídos da Associação e dos candidatos cujo pedido de adesão tenha sido indeferido;
b) Pronunciar-se sobre as listas apresentadas para os órgãos sociais

3 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, o presidente da Mesa da Assembleia-geral remeterá ao Presidente do Conselho Geral, até oito dias antes da data de realização da Assembleia-geral, as listas apresentadas para os órgãos sociais, para que o Conselho Geral se pronuncie sobre as mesmas até ao dia anterior da referida Assembleia Geral.